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    Financiamento habitacional não pode ser repassado para um dos cônjuges após separação sem anuência da Caixa
    Por TRF4 em 18 de julho de 2018

    Transferências de obrigações entre devedores só podem ser feitas com a concordância da instituição financeira. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de fevereiro, sentença que desobriga a Caixa Econômica Federal de transferir um financiamento habitacional firmado inicialmente por um casal para apenas um dos devedores após sua separação.

    O casal resolveu se divorciar em 2014, assinando um acordo judicial para a partilha de bens. No combinado, o homem ficaria com o carro do casal e a mulher com o apartamento, adquirido por meio de financiamento habitacional, que ainda não foi quitado. Porém, passado mais de um ano, a ex-esposa ainda não havia feito a transferência do financiamento imobiliário para o seu nome. Ele tentou, também, a retirada de seu nome direto na Caixa com a apresentação do termo de acordo, mas teve seu pedido negado.

    O homem ajuizou ação pedindo que a ex-mulher e a Caixa sejam obrigadas a fazer a transferência total do apartamento. Ainda, ele pediu uma indenização por danos morais, sustentando que o financiamento em seu nome o tem impedido de contrair novos empréstimos e fazer outros financiamentos, causando transtornos.

    O pedido foi considerado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado (RS). Conforme a sentença de primeiro grau, o autor da ação e sua ex-companheira têm responsabilidade solidária na adimplência do valor financiado e a transmissão de direitos e obrigações sobre o imóvel depende de prévia e expressa anuência da Caixa, que se dá somente com a prova de que o cessionário atende às exigências da instituição.

    O autor apelou ao tribunal pela reforma da decisão, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a necessidade da anuência da Caixa é imperiosa. “No caso dos autos, não se revelou ilegal a oposição apresentada pela empresa pública apresentada, dada a necessidade de que a renda existente à época da contratação fosse mantida em igual patamar por aquele que vier a assumir a obrigação originariamente contraída”, explicou.

    Sobre a responsabilidade da ex-mulher do autor, Vânia destacou que não é da competência da Justiça Federal a determinação de executar as questões firmadas pelo acordo judicial, e que a demanda deve ser submetida à análise de juízo competente.

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